STJREsp 2.224.792
Plano de saúde ambulatorial: cobertura de internaçâo em urgência/emergência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde ambulatorial
- Cobertura de internaçâo em urgência/emergência
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. COBERTURA DE INTERNAÇÂO EM URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia cobertura de procedimento cirúrgico de emergência com internação em plano ambulatorial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, validando a limitação contratual do plano ambulatorial para excluir a internação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a cobertura de urgência/emergência, embora obrigatória após 24 horas, deve observar o escopo do contrato ambulatorial, sem internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do 1.022, II, do CPC por omissão na análise do 35-C da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a negativa de cobertura violou o 12, I, da Lei n. 9.656/1998 ao limitar a internação em urgência/emergência; (iii) saber se cláusulas contratuais que excluem internação em urgência/emergência ofendem o 47 do CDC; (iv) saber se o 35-C da Lei n. 9.656/1998 impõe cobertura de urgência/emergência com internação independentemente da segmentação do plano; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura em urgência/emergência em planos ambulatoriais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, registrando a limitação decorrente da segmentação ambulatorial e a distinção entre atendimento emergencial e internação.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao 12, I, da Lei n. 9.656/1998, ante a deficiência de fundamentação por indicação genérica do dispositivo sem especificação das alíneas.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao 47 do CDC, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Tribunal de origem - cobertura obrigatória de urgência/emergência conforme a segmentação contratada - está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao 35-C da Lei n. 9.656/1998.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares pela alínea a na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do 12, I, da Lei n. 9.656/1998 é genérica e não especifica as alíneas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a tese do 47 do CDC não é prequestionada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação de que a cobertura de urgência/emergência observa a segmentação contratada, à luz do 35-C da Lei n. 9.656/1998. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se o recurso especial pela alínea a enfrenta óbices sumulares na mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, I, 35-C; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ, AREsp n. 2.542.649/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, REsp n. 2.022.709/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2023; STJ, REsp n. 1.828.707/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AREsp n. 1.896.355/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do 12, I, da Lei n. 9.656/1998 é genérica e não especifica as alíneas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a tese do 47 do CDC não é prequestionada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação de que a cobertura de urgência/emergência observa a segmentação contratada, à luz do 35-C da Lei n. 9.656/1998. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se o recurso especial pela alínea a enfrenta óbices sumulares na mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES