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Jurisprudências

TSTRRAg 1000282-19.2021.5.02.0385

Indenização por danos morais: doença ocupacional (câncer de estômago)

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (CÂNCER DE ESTÔMAGO). AMIANTO. É de conhecimento público e científico os efeitos nocivos da exposição ao amianto (asbesto), substância reconhecidamente cancerígena, cuja extração, industrialização, utilização e comercialização foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 3406 e 3470 (Plenário, 29/11/2017), com efeito vinculante e erga omnes . Dessa forma, considerando o diagnóstico de câncer de estômago e o nexo de concausalidade entre a enfermidade e a exposição ao produto utilizado na empresa (amianto), impõe-se o dever de reparar o dano moral decorrente do falecimento do trabalhador. Incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL (CÂNCER DE ESTÔMAGO). AMIANTO. 1 - A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de "Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2 - O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) 3 - Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4 - A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5 - No caso dos autos, o Tribunal Regional, levando em conta as condições insalubres do ambiente de trabalho do autor, decorrente da exposição a amianto, entendeu razoável fixar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais). 6 - A controvérsia dos autos reside em saber se o quantum fixado é razoável e proporcional à ofensa imaterial sofrida pelo reclamante. 7 - A SDI-1 desta Corte já estabeleceu que, "quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador" e que "revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, uma vez que amparada nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos" (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, DEJT 9/1/2012). 8 - Todavia, esta Corte excepciona as hipóteses em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes, ou excessivamente módicos. 9 – No caso, depreendem-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que restaram comprovadas as condições insalubres do ambiente de trabalho, notadamente em relação ao comprometimento da segurança e da saúde física do trabalhador, que devido à exposição ao amianto, foi acometido de doença ocupacional, a saber, câncer de estômago, que resultou em sua morte. 10 - Nesse passo, e levando em conta a mencionada diretriz no sentido de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro se trata um direito fundamental e inviolável, não há dúvidas que as condições de trabalho insalubres a que foi submetido o empregado, principalmente em virtude das consequências nefastas à sua saúde, constitui afronta que merece repreensão de maior grau, por representar dano a um direito fundamental do trabalho. 11 – Assim, entende-se que, no caso em exame, o valor arbitrado pelo Regional, a título de indenização por danos morais (R$ 400.000,00), mostra-se adequado, motivo pelo qual não se constata violação do disposto na do art. 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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