STJREsp 2.260.667
Plano de saúde coletivo empresarial: cláusula de aviso prévio de 60 dias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Cláusula de aviso prévio de 60 dias
- Abusividade reconhecida em ação civil pública com eficácia erga omnes
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação cível, manteve sentença declaratória de inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, afastando a cobrança de aviso prévio de 60 dias.
2. A recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que a cláusula de aviso prévio de 60 dias teria sido livremente pactuada, observaria a função social do contrato e os princípios da probidade e boa-fé, bem como violação do art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, por entender que o dispositivo legitimaria a previsão contratual de condições de rescisão, inclusive aviso prévio remunerado.
3. A operadora aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos coletivos e suscita a existência de "advocacia predatória" pelos patronos da parte recorrida, requerendo a adoção de providências correlatas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Resolução Normativa nº 195/2009 e da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, bem como da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a cláusula de plano de saúde coletivo empresarial que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de "advocacia predatória" e à configuração, ou não, de litigância de má-fé.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por alegado dissídio jurisprudencial, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, aos contratos de plano de saúde para pequenas e médias empresas, em razão da vulnerabilidade da estipulante em relação à operadora, aplicando o regime protetivo consumerista às cláusulas de rescisão contratual.
8. A decisão recorrida assenta que a cobrança de valores a título de aviso prévio de 60 dias, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarada abusiva em ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado e eficácia erga omnes, o que torna nula a cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano.
9. A decisão destaca que o art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 apenas exige que as condições de rescisão ou suspensão de cobertura constem do contrato, não restabelecendo nem autorizando a cláusula de aviso prévio remunerado já reputada abusiva e anulada judicialmente em caráter geral.
10. O voto ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da nulidade de pleno direito da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento em planos coletivos, diante da invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, de modo que o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial.
11. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil é afastada porque a liberdade contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva não autorizam a manutenção de cláusula já declarada abusiva em ação civil pública, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao impor pagamento por serviço que não pretende mais utilizar.
12. Quanto à alegada "advocacia predatória", o voto afirma que a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a configuração de fraude ou litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
13. Esclarece-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível em recurso especial, mas incumbe ao recorrente demonstrar de forma objetiva que sua tese não exige reexame de provas, ônus que não foi cumprido, pois a insurgência recursal pretende, em essência, rediscutir o quadro fático estabelecido pelo Tribunal de origem.
14. O voto registra que o recurso especial, inclusive pela alínea c, não comporta conhecimento quando o acórdão recorrido segue a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, nesse ponto, a Súmula 83/STJ também como óbice ao exame de dissídio jurisprudencial.
15. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, o voto determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
16. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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