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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 11285-89.2015.5.01.0008

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
  • Alegação de cerceio do direito de defesa
  • Multa por protelação do feito
  • Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
  • Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("horas extras. aumento da jornada de trabalho. alteração contratual lesiva" e "imposto de renda"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Outra questão discutida no recurso extraordinário (alegação de cerceio do direito de defesa em razão do não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Após a publicação do acórdão, determina-se o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), interposto por meio da Petição nº 334978/2024-3, nos termos do art. 1.042 do CPC, e, após as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Férias; Imunidade de Jurisdição; Cabimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Execução Previdenciária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Responsabilidade; Inépcia da Inicial; Multa por ED Protelatórios

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