STJAgInt no RE no AgInt no REsp 1.910.909
Energia elétrica: demanda contratada
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Regulatório e Energia
- Energia elétrica
- Demanda contratada
- Incidência do ICMS
- Consumidor final
- Legitimidade
- Ausência de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. INCIDÊNCIA DO ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 752 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 752 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão geral não se aplica ao caso dos autos, pois a questão tratada tem estatura constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 752 do STF no caso em comento, que versa sobre a legitimidade ativa do consumidor final para pleitear a repetição de indébito de ICMS
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 753.681, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "A questão da legitimidade do consumidor final (contribuinte de fato) para ajuizar ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Tema n. 752 do STF). 3.2. No caso, a pretendida análise da matéria de fundo da lide, relacionada à incidência ou não do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, demandaria a superação da conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegitimidade da parte recorrente para a propositura do feito, questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 752.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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