STJAgRg no HC 1.076.364
Sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Julgamento virtual e sustentação oral. Pedidos acessórios inadequados. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Em seguida, decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, distinguindo a ratio decidendi do obiter dictum.
3. Agravante requereu julgamento presencial com sustentação oral, sob alegação de complexidade, e insistiu no conhecimento excepcional do writ por suposta flagrante ilegalidade, bem como na apreciação das petições autônomas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e, por consequência, se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício.
5. A controvérsia também abrange: (i) saber se observações lançadas em obiter dictum possuem força para alterar o dispositivo ou gerar vícios sanáveis por embargos de declaração; (ii) saber se é cabível, na via do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, o processamento de notícia formal de crime e o deferimento de medida cautelar de preservação de dados; e (iii) saber se há direito subjetivo ao julgamento presencial com sustentação oral, em detrimento do julgamento virtual.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, admitindo-se apenas, de forma excepcional, a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos da Constituição.
8. A segurança jurídica, a coisa julgada e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus quando já esgotadas as vias ordinárias.
9. A argumentação apresentada como obiter dictum não se confunde com a ratio decidendi e não tem força para alterar o dispositivo do julgado. Em outras palavras, quando o tema não é utilizado como fundamento principal da decisão, sua menção não gera efeitos vinculantes nem modifica o resultado do julgamento. O que prevalece é a razão de decidir, e não observações secundárias feitas pelo julgador.
10. In casu, a ratio decidendi da decisão é a impossibilidade de conhecimento da impetração após o trânsito em julgado da condenação. O obiter dictum apresentado consiste nas razões do parecer do Ministério Público Federal que não vislumbrou nenhuma ilegalidade.
11. Embargos de declaração corretamente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O obiter dictum não integra a ratio decidendi, não gerando vício apto a justificar aclaratórios.
12. As pretensões formuladas em petições autônomas. O STJ não exerce função de persecução penal para apurar notícia de crime e não possui competência originária para deferir medida cautelar de preservação de dados, que deve ser requerida ao juízo ordinário competente. Assim, é inadequado o manejo dessas pretensões no âmbito de habeas corpus perante esta Corte.
13. Não há direito subjetivo a julgamento presencial; o pedido de retirada de julgamento virtual deve ser fundamentado. Nas sessões virtuais, é assegurada a apresentação de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa sem demonstração específica de prejuízo.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.
3. A segurança jurídica e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.
4. O obiter dictum não integra a ratio decidendi, não possui força para modificar o dispositivo e não configura vício sanável por embargos de declaração.
5. Não há direito de exigir julgamento presencial; no julgamento virtual, a sustentação oral e os memoriais podem ser apresentados eletronicamente, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo específico.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; RISTJ, art. 184-B, § 1º; Lei nº 12.965/2014, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min. Riberio Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025; AREsp n. 2.047.023/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; EDcl no REsp n. 1.745.371/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; AgRg no RHC n. 199.184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados.
3. A segurança jurídica e a preclusão impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.
4. O obiter dictum não integra a ratio decidendi, não possui força para modificar o dispositivo e não configura vício sanável por embargos de declaração.
5. Não há direito de exigir julgamento presencial; no julgamento virtual, a sustentação oral e os memoriais podem ser apresentados eletronicamente, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo específico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.