STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.041.517
Decisão de saneamento com rejeição de preliminares e ratificação do recebimento da denúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Natureza jurídica
- Fundamentação sucinta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO COM REJEIÇÃO DE PRELIMINARES E RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em processo penal.
2. Fato relevante. A insurgência originária dirige-se contra decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares arguidas em resposta à acusação e ratificou o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento do processo.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que, em juízo de admissibilidade da denúncia, a decisão interlocutória de recebimento ou de ratificação prescinde de fundamentação extensa, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, entendimento reputado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de saneamento que rejeita preliminares da resposta à acusação e ratifica o recebimento da denúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa ou de decisão com força de definitiva, apta a ser impugnada por apelação, ou se se trata de decisão interlocutória simples, irrecorrível por apelação.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em juízo de admissibilidade da denúncia, a decisão de recebimento ou de ratificação exige fundamentação extensa, ou se basta fundamentação sucinta, desde que a peça acusatória atenda aos requisitos do art. 41 do CPP, bem como se, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, é adequada a incidência da Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
6. Discute-se, ainda, se o agravo regimental apresentou fundamentos novos aptos a afastar os motivos da decisão agravada, proferida com base na Súmula 568/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de primeiro grau que apenas rejeita preliminares deduzidas na resposta à acusação, ratifica o recebimento da denúncia e determina o prosseguimento do processo não extingue o processo ou fase procedimental, nem põe fim a procedimento incidente, cuidando-se de decisão interlocutória simples, distinta das decisões interlocutórias mistas e das decisões com força de definitiva.
8. Por não encerrar fase procedimental nem apreciar mérito, a decisão de saneamento em questão não se enquadra entre as decisões apeláveis, motivo pelo qual é incabível recurso de apelação com fundamento no art. 593, II, do CPP.
9. Em juízo de admissibilidade da denúncia, a decisão de recebimento ou de ratificação prescinde de fundamentação extensa, bastando fundamentação sucinta, desde que a denúncia atenda aos requisitos do art. 41 do CPP, entendimento adotado pelo Tribunal de origem e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
10. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça justifica a incidência da Súmula 83/STJ, a qual obsta o conhecimento do recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base nesse enunciado e na Súmula 568/STJ.
11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a aplicação das Súmulas 83 e 568 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Decisão de primeiro grau que rejeita preliminares da resposta à acusação, ratifica o recebimento da denúncia e determina o prosseguimento do processo tem natureza de decisão interlocutória simples, não se enquadrando entre as decisões apeláveis previstas no art. 593 do CPP.
2. Em juízo de admissibilidade da denúncia, a decisão de recebimento ou de ratificação pode conter fundamentação sucinta, desde que a denúncia atenda aos requisitos do art. 41 do CPP.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
4. O agravo regimental que apenas reitera argumentos já apreciados na decisão monocrática proferida com base na Súmula 568/STJ não afasta seus fundamentos e deve ser desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 593, II; RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568.
Tese
1. Decisão de primeiro grau que rejeita preliminares da resposta à acusação, ratifica o recebimento da denúncia e determina o prosseguimento do processo tem natureza de decisão interlocutória simples, não se enquadrando entre as decisões apeláveis previstas no art. 593 do CPP.
2. Em juízo de admissibilidade da denúncia, a decisão de recebimento ou de ratificação pode conter fundamentação sucinta, desde que a denúncia atenda aos requisitos do art. 41 do CPP.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
4. O agravo regimental que apenas reitera argumentos já apreciados na decisão monocrática proferida com base na Súmula 568/STJ não afasta seus fundamentos e deve ser desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.