STJAgRg no REsp 1.055.394
ICMS: energia elétrica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- ICMS
- Energia elétrica
- Juízo de conformação
- Desnecessidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA E EFETIVAMENTE UTILIZADA. TEMA 63 DO STJ. SÚMULA 391 DO STJ. TEMA 176 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para eventual juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593824/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 176 do STF): "a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor".
3. Os votos proferidos por ocasião do julgamento do Tema 176 da repercussão geral referem, de modo explícito, a convergência entre a posição que, ao final, restou vencedora no acórdão do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência sedimentada no tema repetitivo n. 63 e na Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, ora reexaminado, concluiu que "é devida a incidência de ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, como decidido no REsp 960476/SC, julgado em 11.3.2009, sob o regime do artigo 543-C do CPC", de modo que, nos limites do juízo de conformação, não se verifica a divergência entre o posicionamento da Turma e o Tema 176 da repercussão geral.
5. No exercício da competência a que se refere o art. 1.040, II, do CPC, mantém-se o acórdão da Primeira Turma do STJ que deu provimento ao agravo regimental interposto pelo Ente Público para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES