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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001031-62.2021.5.09.0028

Reflexos do aadc: ausência de tese na decisão recorrida

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO AADC. AUSÊNCIA DE TESE NA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE QUE INTERPÔS O RECURSO ORDINÁRIO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos reflexos ora questionados pelo autor, considerando que apenas a ré apresentou recurso ordinário sobre a matéria e, no particular, a sentença lhe foi favorável. Inviável, assim, a devolução do tema a esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. Considerando que o fato invocado é anterior ao acórdão regional, não se caracteriza como novo, para que seja alegado somente nesta instância Superior. Indefere-se. AADC. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, houve a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, o que não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO INDIVIDUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO RESTRINGIDA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, os honorários advocatícios devidos ao autor devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO RESTRINGIDA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). No caso, discute-se a validade da norma coletiva que, ao prever a incidência das horas extras apenas sobre o salário base, excluiu os reflexos do AADC em tal parcela. Por não haver afronta a direito indisponível, deve ser considerada válida. Acórdão regional reformado, para adequar-se aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor, para determinar o processamento do seu recurso de revista, apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da ré, para determinar o processamento do seu recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿base de cálculo das horas extras ¿ norma coletiva ¿ validade¿. Também à unanimidade: CONHECER do recurso de revista do autor, apenas quanto ao tema ¿base de cálculo dos honorários advocatícios¿, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que os horários de sucumbência a ele devidos sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; CONHECER do recurso de revista da ré, apenas quanto ao tema ¿base de cálculo das horas extras ¿ norma coletiva ¿ validade¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação os reflexos do AADC em horas extras. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 8 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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