TSTAIRR 1001225-88.2020.5.02.0088
Indenização substitutiva do período remanescente da garantia de emprego pré-aposentadoria
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO REMANESCENTE DA GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA. SÚMULAS 126 E 296 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que deferiu a indenização correspondente ao período faltante para o reclamante requerer a sua aposentadoria, pois concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que o autor atendia aos requisitos para considerar-se o período de garantia provisória de emprego. Registrou que o teor da cláusula coletiva “mostra que, para a aquisição do direito à estabilidade provisória, não havia a necessidade de comunicação formal entregue pelo empregado de estar prestes a completar o período aquisitivo para a aposentadoria, bastando a ciência pela empregadora, ainda que por reclamação trabalhista” (fl. 471; destaques acrescidos). Incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, no presente caso, verifica-se que o recurso de revista veio fundamentado apenas na alínea “a” do art. 896 da CLT. Contudo, o recurso não logra condições de processamento por meio da divergência jurisprudencial colacionada, pois, conforme se verifica do aresto indicado, as premissas ali retratadas não enfrentam, com a especificidade necessária e em toda a sua extensão, os fundamentos do acórdão regional, nos termos das Súmulas 23 e 296 do TST, já que trata de hipótese em que a norma coletiva prevê a necessidade do cumprimento do requisito da notificação por escrito ao empregador, hipótese diversa dos autos. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator