TSTAg-AIRR 739-50.2020.5.09.0016
Reconhecimento de relação de emprego: deficiência de fundamentação
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reconhecimento de relação de emprego
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n.º 422 do TST
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Reavaliação de fatos e provas
Ementa
DIREITO DO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou acerca do fato de que houve " prestação de serviços sem qualquer contrato expresso ou formal nos períodos de 01 a 07/04/2015 e de 07/04/2017 a 10/05/2017 ". Assevera que não houve pronunciamento sobre os seguintes pontos: a) " serviços em datas anterior às datas em defesa e às datas da formalização do contrato formal "; e b) " serviços em período sem a existência de qualquer pactuação entre contratos pró forma. " 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que "o s documentos apresentados com a defesa evidenciam que a relação entre as partes se deu nos termos previstos nos contratos juntados, em relação aos quais há presunção favorável de validade documental, sendo ônus da parte autora infirmar seu conteúdo. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade formal seria insuficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento do vínculo empregatício na forma pretendida pela reclamante. Para tanto, é imprescindível a presença dos requisitos dos artigos 2º (pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade) e 3º da CLT (alteridade - não assunção dos riscos da atividade econômica) ". Pontuou que " com relação à forma de prestação do trabalho, o conjunto probatório evidencia acentuada autonomia nas atividades da reclamante, que podia definir sua agenda e tirar férias, sem subordinar-se a determinações da reclamada ". Consignou que " a possibilidade de controlar a própria agenda e tirar férias ao seu próprio alvedrio, demonstra a inexistência do elemento central na relação de emprego, qual seja, a subordinação. Assim, comprovado o exercício das atividades sem a subordinação característica da relação de emprego, não há falar em vínculo de emprego entre as partes ". Acrescentou que " a prova oral esclareceu que não havia controle de horário e que as obreiras poderiam atender clientes fora do salão, como expressamente afirmou a testemunha Ariane Silva Ribeiro. Considere-se que eram as próprias profissionais que determinavam a agenda e o horário do trabalho, não havendo provas de que a ré fiscalizasse o trabalho da autora, nem que exercesse o poder disciplinar com relação a faltas cometidas ". Destacou que " diversamente do que afirmou a recorrente, a prova oral não ficou dividida, mas, ao contrário, evidenciou que a relação de prestação de serviços se deu de forma autônoma e não de forma subordinada ". Em sede de embargos de declaração, esclareceu que " conforme constou do Acórdão embargado, os contratos de arrendamento e prestação de serviços juntados (fls. 145/154) foram subscritos pela parte autora sem prova de vício de vontade, o que afasta a alegação de fraude, na forma pretendida. Assim, não há falar em prestação de serviços sem celebração de contrato de parceria ou arrendamento ". Explicou, ainda, que " a tese adotada explicitamente e exposta nos dois acórdãos embargados e que ora se repete é de que tanto antes, quanto depois da formalização do contrato de arrendamento firmado em 08/04/2015, e do Contrato de Parceria para Prestação de Serviços de Beleza, celebrado em 10/05/2017, o trabalho prestado pela autora como cabeleireira era de natureza autônoma; ou seja, não havia subordinação jurídica exigida para a caracterização do vínculo empregatício pelo art. 3º da CLT. Nesse sentido, em que pese ter a autora laborado mediante contrato verbal a partir de 01/04/2015, tal fato não implica, por si, reconhecer-se a nulidade do contrato de arrendamento entabulado entre as partes em 08/04/2015, até porque constou na cláusula 20ª do contrato juntado (fl. 153), a retificação do contrato verbal mantido entre as partes até a assinatura do apontado contrato, tendo havido, inclusive, a assistência do Sindicato dos Profissionais Autônomos em Beleza do Estado do Paraná (fls. 153/154) ". 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à validade do contrato de parceria firmado entre as partes, bem como da ausência dos requisitos necessários para a configuração da relação de emprego, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.