TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 0010117-33.2024.5.18.0018
Benefício social familiar: norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Norma coletiva
- Custeio compulsório imposto às empresas
- Invalidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CUSTEIO COMPULSÓRIO IMPOSTO ÀS EMPRESAS. INVALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Controvérsia acerca da validade de cláusula constante de convenção coletiva na qual se institui o denominado "Benefício Social Familiar", com imposição de custeio compulsório às empresas da categoria, independentemente de filiação sindical ou autorização prévia. II. A autonomia coletiva, embora assegurada constitucionalmente (art. 7º, XXVI, da CF), não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais, notadamente na vedação à imposição de encargos obrigatórios sem adesão voluntária. III. Ainda que se alegue natureza assistencial da parcela, a imposição de encargo econômico compulsório às empresas, sem garantia de oposição, revela incompatibilidade material com o ordenamento constitucional. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.