STJAgRg no HC 1.083.007
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fuga do distrito da culpa
- Gravidade concreta
- Medidas cautelares diversas insuficientes
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no RISTJ, art. 34, XX, não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve a prisão preventiva do agravante, investigado por homicídio qualificado em contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas e atuação de organização criminosa.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 26/1/2026, com indicação de indícios concretos: descrição do veículo utilizado na ação (Fiat Palio prata), localização do automóvel acidentado e abandonado após o crime, apreensão de aparelho celular no interior do veículo, imagens de câmeras que capturaram o acidente e identificaram ocupantes, e relato de motorista de aplicativo sobre transporte e ocultação de arma; informação de evasão do distrito da culpa e condição de foragido registrada no BNMP.
3. Pedidos. Revogação da prisão preventiva, afastamento da fundamentação por gravidade em abstrato, reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal, substituição da custódia por medidas cautelares diversas do CPP, art. 319, e afastamento de suposto excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, incluindo gravidade concreta do modus operandi e risco de reiteração, e se medidas cautelares alternativas são suficientes; (iii) saber se a condição de foragido e a evasão do distrito da culpa justificam a custódia e afastam alegação de excesso de prazo; (iv) saber se a nulidade do reconhecimento pessoal pode ser apreciada sem supressão de instância; e (v) saber se a presunção de inocência impede a prisão preventiva diante de dados concretos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido (RISTJ, art. 34, XX), admitindo-se exame restrito para eventual concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se caracteriza no caso.
6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada (CPP, arts. 312, 313, I, e 315; CF, art. 93, IX), com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, além da gravidade concreta do delito em disputa entre facções ligadas ao tráfico.
7. O periculum libertatis está evidenciado pela periculosidade real e pela motivação do crime em contexto de organização criminosa, somados ao risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
8. A fuga do distrito da culpa e a condição de foragido, persistente segundo o BNMP, constituem fundamento autônomo para a manutenção da custódia e demonstram a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, atendendo ao requisito do CPP, art. 312.
9. A alegação de excesso de prazo não se confirma, pois a aferição é global, não havendo desídia estatal; a condição de foragido afasta a contagem a partir da prática do fato, e a complexidade do feito justifica a duração, em conformidade com a razoabilidade.
10. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado; condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da preventiva.
11. A nulidade do reconhecimento pessoal e a negativa de autoria demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus; ademais, a matéria não foi apreciada na origem, o que impede exame por esta instância sob pena de supressão de instância.
12. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e pode se apoiar na gravidade real do modus operandi, na periculosidade do agente e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. A fuga do distrito da culpa e a condição de foragido constituem fundamento autônomo para manter a custódia e afastam alegação de excesso de prazo. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciado o periculum libertatis, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis. 5. A negativa de autoria e a nulidade do reconhecimento pessoal não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, nem em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 223.125/BA, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 993.860/MG, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 994.011/CE, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 968.850/PR, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, RHC 205.986/ES, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC 1.006.237/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, HC 1.077.559/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.003.900/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no RHC 233.993/MG, Sexta Turma, j. 06.05.2026; STJ, AgRg no RHC 234.977/MG, Sexta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.060.445/DF, Quinta Turma, j. 03.06.2026
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e pode se apoiar na gravidade real do modus operandi, na periculosidade do agente e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 3. A fuga do distrito da culpa e a condição de foragido constituem fundamento autônomo para manter a custódia e afastam alegação de excesso de prazo. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando evidenciado o periculum libertatis, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis. 5. A negativa de autoria e a nulidade do reconhecimento pessoal não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, nem em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.