STFHC 253.300 AgR
Tráfico de Drogas: buscas Pessoal e Domiciliar
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de Drogas
- Buscas Pessoal e Domiciliar
- Fundada Suspeita
- Legalidade da Medida
- Violação de Domicílio: Inocorrência
- Fundadas Razões para Ingresso dos Policiais
Ementa
Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Buscas Pessoal e Domiciliar. Art. 244 do CPP. Fundada Suspeita. Legalidade da Medida. Violação de Domicílio: Inocorrência. Fundadas Razões para Ingresso dos Policiais. Ilegalidade: Inocorrência. Precedentes. Reexame de Fatos e Provas: Inviabilidade. Ilegalidade Manifesta: Ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Suprema Corte pela qual denegada a ordem em habeas corpus. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de abordagem policial e busca domiciliar sem mandado judicial. A defesa sustenta a ilegalidade da abordagem e a violação do domicílio, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em observância aos requisitos legais e (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio.
III. Razões de decidir
3. A abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo admissível no caso concreto diante da atitude suspeita.
4. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada diante da autorização do agravante, conforme assentado pelas instâncias antecedentes. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. O pleito de desclassificação não passou pelo crivo do STJ. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.