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Jurisprudências

STJREsp 2.106.362

Redução à condição análoga à de escravo: absolvição pelo tribunal de origem

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CONDUTA TÍPICA. ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DOLO ESPECÍFICO DE FRAUDAR A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige, para sua configuração, a restrição da liberdade de locomoção da vítima, porquanto essa constitui apenas uma das modalidades de execução do tipo penal, que também se aperfeiçoa mediante a submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho ou a jornada exaustiva.

2. A absolvição fundada exclusivamente na ausência de restrição à liberdade de locomoção diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando o acórdão reconhece que os trabalhadores eram submetidos a condições degradantes de trabalho, evidenciadas pela inexistência de água potável, instalações sanitárias e alojamentos em condições mínimas de habitabilidade, pela ausência de equipamentos de proteção individual e pela exposição a condições insalubres e atentatórias à saúde, à segurança e à dignidade dos trabalhadores, constatadas em fiscalização oficial.

3. A omissão de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, nas hipóteses previstas no art. 297, § 4º, do Código Penal, configura, em tese, o delito de falsificação de documento público por equiparação, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico de fraudar a Previdência Social, por se tratar de crime que tutela a fé pública.

4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto às demais matérias cuja análise foi prejudicada em razão da absolvição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro OG FERNANDES os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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