STJAREsp 2.747.583
Responsabilidade civil: inundação de imóvel decorrente de obra pública
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade civil
- Inundação de imóvel decorrente de obra pública
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Nulidade do laudo pericial
- Distribuição dos ônus sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais decorrentes de inundação de imóvel causada por obras de drenagem realizadas por construtora contratada pelo Distrito Federal. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade do laudo pericial e equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, pleiteando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, I e II, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) verificar se a análise do laudo pericial e o reconhecimento da responsabilidade civil da recorrente ofenderam os arts. 473, § 2º, e 477, § 2º, I e II, do CPC, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) estabelecer se houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do art. 86 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do agravo é admitido, por estar tempestivo e devidamente fundamentado, permitindo o exame do recurso especial.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois o acórdão recorrido analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
5. A jurisprudência do STJ exige, para o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o preenchimento cumulativo de requisitos não observados no caso, como a demonstração de omissão relevante, oposição de embargos de declaração e inexistência de fundamentos autônomos para a manutenção do julgado.
6. A análise do conteúdo do laudo pericial e das provas documentais exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A responsabilidade civil foi reconhecida com base na constatação do nexo causal entre a execução de obras de drenagem realizadas de forma inadequada e a inundação do imóvel da autora, conforme prova pericial produzida em juízo.
8. A pretensão de afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais exigiria nova valoração da prova técnica e documental, o que é inviável nesta instância superior.
9. A fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na inicial não configura sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula 326/STJ, também aplicável aos danos materiais, afastando a alegada violação ao art. 86 do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.