TSTAg-AIRR 0100244-72.2024.5.01.0282
Procedimento sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Horas extras
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. SÚMULAS 12 E 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. No recurso de revista, a Reclamada indicou violação de dispositivos de lei e contrariedade às Súmulas 12 e 338, I, do TST. Nesse contexto, a análise da controvérsia limita-se à apontada afronta aos referidos verbetes sumulares. 2. Quanto à “data de início do vínculo de emprego”, o Tribunal Regional destacou que a Reclamada, ao dizer que o início da prestação de serviços ocorreu em 05/09/2022, tendo o Reclamante sido contratado apenas como “free lancer”, sem vínculo de emprego, atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu. Destacou que “as anotações constantes da CTPS trazem presunção apena relativa de veracidade e podem ser desconstituídas por prova em contrário. No caso, diante dos fatos alegados na contestação, a parte ré deveria ter comprovado que tais anotações correspondiam à realidade, mas deste ônus não se desincumbiu”. A Corte Regional, portanto, decidiu em plena conformidade com os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, porquanto a Demandada, ao acenar com fato impeditivo do direito do Reclamante, atraiu para si o ônus da prova. Ainda, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 12 do TST, a qual dispõe que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’". 3. Quanto à “jornada de trabalho”, o Tribunal Regional, após examinar o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, aplicou o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula 338, I, do TST, deixando claro que a Reclamada possuía mais de 20 empregados. Consignou, ainda, que a Demandada não trouxe aos autos os cartões de ponto do Reclamante, atraindo para si o ônus da prova acerca da real jornada vivenciada pelo obreiro. Anotou, mais, que “a prova oral não foi favorável à ré, ainda que se deixe de considerar os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora”. Nesse contexto, o TRT decidiu em plena conformidade com a Súmula 338, I, do TST. 4. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator