STJAgRg no HC 1.083.212
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Fuga prolongada
- Parecer ministerial não vinculante
- Prisão domiciliar indeferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA PROLONGADA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática, proferida com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva de acusado do crime do art. 121, § 2º, IV, do CP, decretada em 27/4/2010 e cumprida em 12/10/2025 após longo período de fuga.
2. Fato relevante. Defesa sustenta ilegalidade da manutenção da cautelar pessoal mais gravosa, alegando atuação judicial em desconformidade com o sistema acusatório e com os arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, diante de manifestações ministeriais nas instâncias ordinárias favoráveis à substituição da preventiva por prisão domiciliar. Afirma ausência de contemporaneidade dos fundamentos do art. 312 do CPP e requer substituição por prisão domiciliar em razão de idade avançada, cegueira e saúde debilitada.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou habeas corpus, destacando gravidade concreta do delito (premeditação, frieza e 11 golpes de faca), ameaça a testemunhas, necessidade de resguardo da ordem pública e de aplicação da lei penal pela condição de foragido, bem como insuficiência das medidas do art. 319 do CPP e ausência de comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no cárcere para fins do art. 318 do CPP. No STJ, liminar indeferida; informações prestadas; parecer do MPF pela denegação da ordem; andamento processual regular com audiências designadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o parecer ministerial favorável à revogação ou substituição da prisão preventiva vincula o julgador na análise da cautelar pessoal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento concreto e contemporâneo, nos termos do art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva diante da gravidade do modus operandi e da fuga prolongada que visa impedir a aplicação da lei penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP, ante alegada idade avançada, cegueira e saúde debilitada, e se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes.
7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O parecer ministerial posterior possui natureza opinativa e não vincula o julgador, sendo legítima a manutenção de decisão devidamente motivada em sentido diverso, quando houve requerimento expresso da autoridade policial pela decretação da custódia, com manifestação favorável da acusação.
9. A prisão preventiva está lastreada em fumus comissi delicti e periculum libertatis, com fundamentação concreta: extrema gravidade do delito de homicídio qualificado praticado com premeditação e frieza (11 golpes de faca), somada à ameaça a testemunhas, justificando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
10. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se demonstra pela condição de foragido por longos anos, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e revela risco atual, suficiente para manutenção da cautelar extrema.
11. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada pelos elementos dos autos.
12. A substituição por prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento na unidade prisional (art. 318 do CPP), não demonstradas no caso.
13. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, ausente flagrante ilegalidade, mantendo-se o não conhecimento, sem prejuízo da análise para aferição de eventual constrangimento ilegal, não verificado. 14. O feito de origem tramita regularmente, com audiências já designadas, o que afasta alegação de excesso de prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. O parecer ministerial não vincula o julgador, que decide com livre convencimento motivado. 2. A fuga prolongada constitui fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e por ameaças a testemunhas, autoriza a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. A prisão domiciliar depende de prova de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere, não presumidas. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos do caso revelam risco elevado à ordem pública e à efetividade da persecução penal. 6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CPP, art. 311; CPP, art. 282, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.589.806/SP, Sexta Turma, j. 03/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.810.408/MG, Sexta Turma, j. 03/06/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.584.842/SP, Terceira Seção, j. 09/10/2024; STJ, AgRg no RHC 212.841/PR, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 966.097/ES, Sexta Turma, j. 30/04/2025; STJ, RHC 209.718/GO, Sexta Turma, j. 30/04/2025; STJ, AgRg no RHC 210.760/RS, Quinta Turma, j. 18/06/2025; STJ, AgRg no HC 993.860/MG, Sexta Turma, j. 24/06/2025; STJ, AgRg no HC 967.506/BA, Quinta Turma, j. 18/02/2025; STJ, RHC 185.017/PI, Quinta Turma, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 1.081.725/SP, Quinta Turma, j. 03/06/2026
Tese
1. O parecer ministerial não vincula o julgador, que decide com livre convencimento motivado. 2. A fuga prolongada constitui fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e por ameaças a testemunhas, autoriza a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 4. A prisão domiciliar depende de prova de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere, não presumidas. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos do caso revelam risco elevado à ordem pública e à efetividade da persecução penal. 6. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CPP, art. 311; CPP, art. 282, § 2º; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.