TSTAg-EDCiv-RRAg 20-53.2022.5.12.0036
CPC/2015: adicional de insalubridade em grau máximo (40%)
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- CPC/2015
- Adicional de insalubridade em grau máximo (40%)
- Base de cálculo pelo piso normativo da categoria
- Diferenças salariais devidas
- Limpeza de banheiros de grande circulação
- Fato incontroverso
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). BASE DE CÁLCULO PELO PISO NORMATIVO DA CATEGORIA . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. TEMA Nº 1.046 DO STF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória. O Supremo Tribunal Federal também decidiu que se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva que reduziu o pagamento do adicional de insalubridade, em percentual inferior ao efetivamente devido ao trabalhador - na hipótese, apurado em grau máximo, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República). Nesse diapasão, tem-se que a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que vedou expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (artigo 611-B, XVIII, da CLT), evidencia que, também para o legislador, tal ajuste afronta direito indisponível do empregado. Quanto à alegação da ré de o cômputo ser pelo salário mínimo, conforme firmado nesta Turma, o grau máximo de 40% deve ser realizado pelo piso normativo. Precedente citado. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Lixo Urbano; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional