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Jurisprudências

STJHC 821.937

Crime contra a ordem tributária: inépcia da denúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCESSO SENTENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento aos Embargos Infringentes, mantendo acórdão da apelação que confirmou sentença condenatória pela prática do crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal.

2. O impetrante alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a acusação se baseia em documento não correspondente ao período fiscal descrito na denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus.

4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acervo fático-probatório no âmbito do habeas corpus para fins de absolvição ou desclassificação do delito.

III. Razões de decidir

5. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia.

6. A revisão do acervo fático-probatório e a reanálise dos elementos constitutivos do tipo penal são providências vedadas no âmbito do habeas corpus, que possui cognição célere e sumária.

7. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.

41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.658/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Tese

"1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia no âmbito do habeas corpus. 2. A revisão do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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