Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.981

Utilização do writ como sucedâneo recursal: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade
  • Estupro
  • Estupro de vulnerável
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. O Tribunal de origem afastou a tese de quebra da cadeia de custódia dos prints de mensagens com fundamento na inexistência de demonstração concreta de qualquer irregularidade, seja na coleta, seja na preservação ou na integridade do material probatório.

3. O acórdão impugnado foi expresso ao consignar que as mensagens eletrônicas não constituíram prova exclusiva ou determinante para a condenação, mas apenas elemento de reforço de um conjunto probatório mais amplo, formado sobretudo pelos depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório.

4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi afastado por inexistir confissão válida e relevante, perante autoridade, para a formação do convencimento, assinalando que mensagens informais possuem apenas valor indiciário e não se equiparam à confissão do art. 65, III, d, do Código Penal.

5. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena, não foi analisada no ato judicial impugnado, tendo o acórdão apenas mantido a valoração negativa da pena-base e aplicado a majorante do art. 226, II, do Código Penal, o que obsta o conhecimento do pleito por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Há fundamentação suficiente, com base em elementos concretos, que demonstra abalo psicológico das vítimas superior àquele inerente ao tipo penal, com menção à ansiedade, isolamento social e dificuldade escolar das ofendidas em decorrência dos delitos, o que impõe a manutenção do aumento relativo às consequências do crime.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.