STJAgRg no RHC 239.441
Prisão preventiva: tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tentativa de homicídio qualificado
- Gravidade concreta e periculum libertatis
- Medidas cautelares diversas e prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, em cárcere desde 9/3/2026, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
2. O decreto de conversão do flagrante em preventiva indicou materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, depoimentos de policiais militares e confissão na abordagem, destacando gravidade concreta do modus operandi consistente em golpe de arma branca desferido no pescoço da vítima, motivado por discussão associada ao uso de entorpecentes e bebida alcoólica, revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se mostram suficientes e adequadas diante das circunstâncias do fato e da periculosidade evidenciada; e (iii) saber se o pedido de prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, pode ser conhecido nesta instância quando não apreciado pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão que converteu o flagrante em preventiva e os pronunciamentos das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta, destacando materialidade, indícios de autoria e gravidade do modus operandi (golpe de arma branca em região vital), suficientes para evidenciar garantia da ordem pública e risco à aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP e cabimento do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
5. As alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025 consolidam parâmetros objetivos para a conversão do flagrante em preventiva e avaliação do periculum libertatis (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP), observados no caso concreto.
6. A excepcionalidade da prisão preventiva não afasta sua decretação quando medidas cautelares menos gravosas se mostram inadequadas ou insuficientes para acautelar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal (art. 319 do Código de Processo Penal), diante da periculosidade e das circunstâncias do fato.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si sós, a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP.
8. O pedido de substituição por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do Código de Processo Penal, não pode ser conhecido nesta instância, ante a ausência de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
9. As decisões judiciais foram devidamente motivadas, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, e a prisão preventiva, amparada em fundamentos concretos, não afronta a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988), por consistir em medida cautelar destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal.
IV. Dispositivo
10 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.