TSTRRAg 10804-39.2020.5.15.0016
Acórdão do tribunal regional publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Recolhimentos previdenciários
- Cota parte do empregador
- Isenção
- Férias em dobro
- Pagamento intempestivo
- Naquela assentada, o Exmo
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. ISENÇÃO. Nos termos do artigo 195, § 7º, da CF, a isenção pretendida pela agravante é conferida às entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei. No caso dos autos, a delimitação fática registrada pela Corte Regional é no sentido de que a Fundação não preencheu os requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Decisão contrária, na forma como pretendido pela empregadora, demandaria o reexame de prova, o que é vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpria à Fundação CASA o ônus de provar o direito à isenção do pagamento da contribuição previdenciária patronal previsto em lei. Precedentes. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que se discute se o empregado faz jus à dobra de férias, na hipótese do pagamento fora do prazo legal (art.145, da CLT), embora o período concessivo seja deferido em momento apropriado. Em recente decisão, com efeito erga omnes, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do TST, sob o fundamento de que a referida súmula viola os princípios da legalidade e separação dos poderes, bem como invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, amparadas no texto sumular. Naquela assentada, o Exmo. Sr. Ministro Relator Alexandre de Morais, em franco prestígio ao princípio da separação dos poderes, ponderou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, "mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador", para "transmudar os preceitos sancionadores da Consolidação das Leis do Trabalho, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha". "[...] ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador.". No caso, o eg. TRT condenou a recorrente ao pagamento em dobro das férias, apenas sobre as diferenças quitadas em atraso a título de transitória remuneração, contrariando o determinado pelo c. STF. Portanto, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do Pretório Excelso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 145, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADPF 501 DO STF", por violação do art. 145, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a penalidade de pagamento da dobra de férias decorrente do atraso no pagamento.
Indexação
Férias; Descontos Previdenciários