Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0020239-64.2019.5.04.0861

Acordo de prorrogação de jornada cumulado com banco de horas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de prorrogação de jornada cumulado com banco de horas
  • Contrato de trabalho encerrado antes da lei 13.467/2017
  • Duração do trabalho
  • Intervalos interjornadas e intersemanais
  • Do TST
  • Todavia, não se vislumbra nulidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA CUMULADO COM BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. A jurisprudência do TST admite a concomitância do regime de compensação semanal de jornada com o sistema de banco de horas, desde que ambos sejam materialmente cumpridos. No caso concreto, o TRT registrou o pagamento expressivo de horas extras e o labor nos dias destinados à compensação (sábados), o que desnatura a finalidade dos regimes pactuados. O desrespeito ao acordado pela própria reclamada atrai a invalidade da jornada, em consonância com o Tema 1046 do STF. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTERSEMANAIS. DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate detém transcendência jurídica ante a tese fixada pelo Pleno do TST no E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, que veda o pagamento autônomo do intervalo de 35 horas, sob pena de bis in idem. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, ante a possível violação aos artigos 66 e 67 da CLT. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não se vislumbra nulidade. O Tribunal Regional explicitou que o pedido inicial se limitava à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, e não o inverso, sob pena de julgamento extra petita. Quanto ao intervalo intrajornada, a Corte de origem manifestou-se sobre a ausência de prova do autor quanto à fruição irregular. No que tange às horas extras e aos intervalos interjornada e intersemanal, houve condenação expressa da reclamada, o que afasta, por consequência lógica, a alegação de omissão. O fato de o juízo não enfrentar todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir não configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo de instrumento não provido. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência da SDI-I desta Corte Superior orienta que a jornada excessiva, por si só, não gera dano existencial in re ipsa, exigindo-se prova do prejuízo às atividades de cunho familiar e social. Ressalva do relator. Tendo o TRT consignado que a infração aos intervalos foi "pontual" e que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, o exame da transcendência fica prejudicado, pois a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO E DO BANCO DE HORAS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante pretende o pagamento da hora cheia (hora + adicional) para as horas destinadas à compensação, em razão da invalidade do regime compensatório semanal e do banco de horas reconhecida na origem. A decisão recorrida reflete a tese jurídica fixada pelo Pleno desta Corte no julgamento do Tema 19 da Tabela de Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028), que sedimentou o entendimento de que a descaracterização do acordo de compensação de jornadas gera apenas o direito ao adicional para as horas que não excederem o módulo semanal de 44 horas. Constatada a plena convergência entre o acórdão regional e o precedente vinculante deste Tribunal Superior, não se verifica transcendência política, jurídica, social ou econômica a autorizar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, fixou a tese de que a inobservância do intervalo de 35 horas (soma dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT) não gera direito a uma terceira parcela indenizatória. A condenação deve restringir-se às sanções independentes: pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada (art. 66) e pagamento em dobro do repouso semanal trabalhado e não compensado (art. 67). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Acordo de Prorrogação e Banco de Horas"; II) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para processar o recurso de revista quanto ao tema "Intervalo Intersemanal de 35 horas"; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿dano existencial¿; e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿nulidade do acordo de compensação de jornadas ¿ inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST¿ e não conhecer do recurso de revista do reclamante; V) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿intervalo intersemanal de 35 horas¿ por violação aos arts. 66 e 67 da CLT e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento autônomo do "intervalo intersemanal de 35 horas¿, mantendo-se apenas as condenações específicas referentes aos artigos 66 (horas suprimidas) e 67 (dobra do DSR) da CLT, conforme a tese fixada no E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.