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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010930-43.2023.5.15.0062

Competência da justiça do trabalho: incidência da plr/gratificação semestral na complementação de aposentadoria

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INCIDÊNCIA DA PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. PAGAMENTO AOS INATIVOS. APOSENTADORIA EM MOMENTO ANTERIOR À SUPRESSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (1998). NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO STF À HIPÓTESE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “prescrição”, a insurgência, objeto de recurso de revista anterior, já foi apreciada por esta Corte Superior. Logo, não é possível a reanálise por este mesmo órgão julgador em razão da preclusão pro judicato (art. 836, caput, da CLT). III. No que concerne ao tema “Gratificação Semestral. PLR. Pagamento aos Inativos”, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. IV. No entanto, no presente caso, a reclamante se aposentou em 1998, ou seja, em momento anterior à supressão da parcela gratificação semestral dos normativos internos do banco, que ocorreu no segundo semestre de 2001. Desse modo, é devida a extensão da parcela na inatividade, nos termos da recente jurisprudência da SDI-1/TST (no qual me curvo). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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