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Jurisprudências

STFHC 253.785 AgR

Pacientes denunciados pela suposta prática do crime de descaminho

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTES DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DESCAMINHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NO CASO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. EMPRESA DA QUAL OS ACUSADOS SÃO SÓCIOS-ADMINISTRADORES. INDICAÇÃO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO E DAS CONDUTAS IMPUTADAS COMO DELITUOSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pacientes denunciados pela suposta prática do crime de descaminho previsto no art. 334 do Código Penal — CP.

2. O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com fundamento nos arts. 41 e 395, I, ambos do Código de Processo Penal, por considerar a peça acusatória inepta.

3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4 deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, recebendo a denúncia e determinando o prosseguimento da ação penal.

II. Questão em discussão

4. Analisar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, considerando as circunstâncias do caso concreto e a alegação de inépcia da denúncia.

III. Razões de decidir

5. De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, a inicial acusatória deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. Tal exigência visa não apenas permitir o enquadramento legal da conduta tida como criminosa, mas também garantir o pleno exercício do direito de defesa, uma vez que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados.

6. Da leitura da peça acusatória, verifica-se que estão presentes todos os requisitos previstos no dispositivo citado, sendo plenamente possível conhecer da imputação feita aos pacientes. A narrativa dos fatos possibilita o exercício da ampla defesa, especialmente porque detalha o modus operandi supostamente utilizado para a prática do delito, com todas as suas circunstâncias.

7. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, nos crimes societários, não é necessária a descrição minuciosa da conduta de cada acusado na denúncia. Basta a exposição do vínculo dos réus com a sociedade comercial e a indicação das condutas delituosas, de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa.

8. As alegações da defesa, conforme apresentadas, evidenciam a intenção de discutir o mérito da causa, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Cabe ao juízo natural proceder ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório para eventual absolvição ou condenação, o que ainda não ocorreu.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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