STJAREsp 3.289.030
Zona franca de manaus: pIS e COFINS
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Zona franca de manaus
- PIS e COFINS
- Benefício fiscal
- Empresa optante pelo simples nacional
- Competência da suprema corte
- Via inadequada
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS E COFINS. BENEFÍCIO FISCAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMAS N. 1.239/STJ E 207/STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem apreciou integralmente todas as questões essenciais ao adequado deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara, suficiente e em conformidade com o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais.
2. Dado que o acórdão recorrido se assenta em fundamento de natureza constitucional, não é possível sua reapreciação por meio de recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, delineada no art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.