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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.532.142

Crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO TCE. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo aos cofres públicos.

2. No caso, as instâncias ordinárias não se valeram de presunção de dano, mas demonstraram, com base em elementos concretos, que os pagamentos foram realizados sem a devida comprovação da contraprestação dos serviços ou da entrega dos bens (medicamentos, obras e combustíveis), caracterizando o prejuízo efetivo e o dolo específico de lesar a administração pública.

3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem - de que houve prova efetiva do dano e do elemento subjetivo - e acolher a tese de mera irregularidade formal, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A tese referente à aprovação das contas pelo Tribunal de Contas estadual não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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