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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.248.696

Omissão inexistente

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões sobre (i) atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância, incluindo cotejo entre o valor do tributo e parâmetro normativo estadual para ajuizamento de execução fiscal, inadequação do uso automático da habitualidade delitiva como óbice abstrato e ocorrência de bis in idem; e (ii) dosimetria da pena no vetor da culpabilidade.

2. O acórdão embargado consignou que (i) a habitualidade delitiva obsta o reconhecimento da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos; (ii) a alegada violação ao art. 59 do Código Penal não foi conhecida em razão da Súmula n. 283/STF, porque o acórdão local se sustenta em dois fundamentos autônomos e a defesa deixou de impugnar um deles; e (iii) é possível a suplementação ou inovação da fundamentação da dosimetria, em apelação exclusiva da defesa, sem agravar a pena, conforme Tema Repetitivo n. 1.214.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissões relevantes no acórdão embargado quanto à análise da atipicidade material à luz do princípio da insignificância, diante da habitualidade delitiva e dos parâmetros normativos estaduais para execução fiscal, inclusive quanto à alegação de bis in idem, bem como saber se há omissão na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 339, não se exige que o julgador aprecie exaustivamente todas as alegações ou realize exame pormenorizado de todas as provas apresentadas, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.

5. A habitualidade delitiva, reconhecida mediante a existência de diversas ações penais por fatos análogos e de condenação anterior por delito de idêntica natureza, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta por insignificância, independentemente do valor do tributo, sem configurar bis in idem.

6. O efeito devolutivo amplo das apelações criminais autoriza o Tribunal de origem, em apelação interposta exclusivamente pela defesa, a suplementar ou a inovar a fundamentação da dosimetria, desde que não agrave a pena imposta, sem caracterizar reformatio in pejus, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.214.

7. Na dosimetria, não há omissão, pois não se conheceu da alegada violação ao art. 59 do Código Penal em razão da incidência da Súmula n. 283/STF, diante de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados.

8. Ademais, ainda que superado o referido óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a experiência do agente na área indica maior desvalor da conduta no vetor da culpabilidade.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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