TSTAg-AIRR 0016527-91.2019.5.16.0001
Ebserh: grau do adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Grau do adicional de insalubridade
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E ARTS. 932, III E IV, "A", DO CPC/2015 E 896, § 7º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quando inexistentes nos autos outras provas que desconstituam a conclusão do parecer realizado por perito, não há como essa prova pericial ser desconsiderada (inteligência do art. 479 do CPC/2015). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Se a parte Demandada, no momento da contratação da Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator