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Jurisprudências

STJREsp 2.031.552

Promessual civil e consumidor: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROMESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC 03/1990. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS CONTEMPORÂNEOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NOTA TÉCNICA 001/2007. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 E § 1º, DO CPC/2015. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC/2015. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTS. 499 E 816 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a liquidação por arbitramento do valor devido em cumprimento de sentença referente ao índice de 84,32% (IPC 03/1990) sobre caderneta de poupança, diante da ausência de extratos contemporâneos ao período do título executivo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a adoção de saldo hipotético de cinco salários mínimos viola os arts. 373, § 1º, e 400 do CPC/2015; (ii) a não exibição de extratos bancários autoriza a presunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988; (iv) é possível determinar reenvio dos autos à Contadoria Judicial para evolução do saldo a partir de extrato de 01/1989; (v) deve ser mantido o benefício da justiça gratuita.

3. A liquidação por arbitramento se apresenta adequada quando inexistentes extratos contemporâneos ao período do título judicial, não sendo suficiente extrato de data remota para fixar saldo no mês do expurgo, sobretudo ante a alteração de moeda e a ausência de base segura para a evolução de valores; a pretensão de impor metodologia diversa demanda reexame do conjunto probatório, hipótese obstada.

4. Justifica-se a solução pela inexistência de comprovação do saldo contemporâneo ao título, pela inviabilidade técnica de liquidação precisa, pela adoção de critério objetivo e equânime (Nota Técnica 001/2007), e pela disciplina de conversão da obrigação em perdas e danos, com liquidação de quantia certa, quando impossível a tutela específica (arts. 499 e 816 do CPC/2015). As alegações sobre ônus probatório e art. 400 do CPC/2015 são genéricas e não enfrentam fundamento autônomo do acórdão, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF; a alegada divergência não observa o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. A matéria relativa à justiça gratuita não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 282/STF.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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