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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.758.623

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em processo de condenação por estupro de vulnerável.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação. A defesa alegou contrariedade a diversos artigos do Código de Processo Penal e do Código Penal, sustentando a ilicitude das provas, insuficiência de provas, aplicação indevida da continuidade delitiva e da causa de aumento, e fixação indevida de reparação de danos morais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, alegando-se revaloração jurídica dos fatos.

4. Outra questão em discussão é a alegação de quebra da cadeia de custódia dos registros de conversas via WhatsApp e a suficiência probatória para a condenação, além da aplicação das causas de aumento e da continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o agravante não demonstrou que os fatos relevantes estão suficientemente delineados no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas.

6. A alegação de quebra da cadeia de custódia dos registros de conversas via WhatsApp não foi comprovada, e a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

8. A aplicação da causa de aumento e da continuidade delitiva foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal a quo, com base no conjunto probatório, e sua revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.

9. Não se vislumbra hipótese de concessão de habeas corpus de ofício, pois não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, art. 226, II; Código de Processo Penal, art. 157, art. 158-A, art. 386, II e VII, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 847.588/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024.

Tese

"1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 2. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta, por si só, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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