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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000641-07.2023.5.02.0382

Horas extras: controles de ponto

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, consignando que, "a reclamada, desincumbindo-se do encargo processual que lhe era endereçado (art. 818, II, da CLT), carreou aos autos cartões de ponto com marcações variáveis e verossímeis (fls. 266/337), razão pela qual são válidos como meio de prova (art. 74, §2º da CLT e Súmula nº 338 do C. TST)” e que “competia à reclamante infirmar os horários neles consignados, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente (...)”. Registrou, também, que “constata-se das marcações de ponto o registro de diversas horas extras (fls. 266; 267; 273; 279; 280, por amostragem), bem como a quitação a este título consignadas nas fichas financeiras (fls. 341; 348; 353; 357; 361, por amostragem), não tendo a reclamante apontado quaisquer diferenças em réplica (fls. 434/463) que entendesse devidas, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT)”. No tocante ao acordo de compensação de jornada, registrou que “o sobrelabor, quando realizado, era quitado, justamente conforme verifica-se das fichas financeiras (fls. 341; 348; 353; 357; 361, por amostragem), as quais não foram infirmadas pela obreira”. Assim, concluiu que é “inócua a discussão acerca da validade do referido acordo”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “Do cotejo dos registros de ponto e das fichas financeiras, documentos válidos como meio probante, conforme explanado no ‘item 1’ da presente fundamentação de voto, verifica-se que, nas ocasiões em que a reclamante se ativou em sobrelabor após as 22:00h, foi remunerada com o adicional em epígrafe, não logrando a obreira demonstrar quaisquer diferenças que entendesse devidas (art. 818, I, da CLT).” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão vem calcada, exclusivamente, na alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos colacionados não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, “a”, desta Corte. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão monocrática negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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