STJAgInt no REsp 2.270.345
Fraude bancária via pix: golpe de engenharia social
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fraude bancária via pix
- Golpe de engenharia social
- Culpa exclusiva da vítima
- Óbice das súmulas 7 e 83/STJ
- Inviabilidade de conhecimento por alegada violação de súmula
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária via PIX, na qual se alegou golpe de engenharia social com transferência voluntária de valores para contas de terceiros.
2. Fato relevante. Sentença de procedência reconheceu responsabilidade objetiva da instituição financeira e condenou ao ressarcimento; acórdão do Tribunal local deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos, com fundamento na culpa exclusiva da vítima, afastando falha na prestação do serviço e o nexo causal.
3. Pretensão recursal. Agravante sustenta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, afirma tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, invoca responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ (fortuito interno) e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido: (i) à vista da incidência da Súmula 7/STJ, quando a reforma da conclusão do Tribunal local acerca da inexistência de falha do serviço e da culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório; (ii) à luz da Súmula 83/STJ, quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) por alegada violação do art. 14 do CDC, diante de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias; (iv) por invocação da Súmula 479/STJ (fortuito interno) e da Súmula 518/STJ quanto à impossibilidade de conhecimento de recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula; e (v) pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando presente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, rompendo o nexo de causalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC).
6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local - inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e reconhecimento de culpa exclusiva da vítima - demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Não há violação do art. 14 do CDC quando o Tribunal de origem aplica o regime de responsabilidade objetiva e, com base no acervo probatório, conclui pela ausência de defeito do serviço e de nexo causal, o que obsta o conhecimento do apelo especial pela Súmula 7/STJ.
8. A invocação da Súmula 479/STJ (fortuito interno) não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a requalificação jurídica pretendida pressupõe revolvimento das circunstâncias fáticas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
9. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o fundamento central do acórdão recorrido prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de identidade fática entre os paradigmas e a moldura probatória firmada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.