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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000231-96.2022.5.19.0003

Indenização por dano moral: cobrança excessiva e vexatória de metas

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA E VEXATÓRIA DE METAS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Quanto à indenização por dano moral, a parte transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, haja vista ter omitido as premissas fáticas que amparam a decisão regional (óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT). 1.2. No que tange à fixação do montante devido a título de indenização, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional a pagar R$10.000,00 (dez mil reais) por dano moral. A decisão considerou diversos aspectos, como a gravidade da conduta da ré, a intensidade do sofrimento da vítima, as circunstâncias da ofensa e a reincidência da empresa. 1.4 Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI No 12.546/2011. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO TEMA 116 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se, no caso, a aplicação da Lei nº 12.546/2011 às contribuições decorrentes de condenação judicial. 2.2. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/2011, é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 2.3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem considerou inaplicável o art. 8º da Lei 12.546/2011, por se tratar de inadimplemento de obrigações trabalhistas reconhecidas em Juízo. No entanto, não é possível extrair da decisão regional se a reclamada participa do plano da CRPB nem os períodos contratuais relacionados a cada alíquota vigente (Súmula 297 do TST). 2.4. Desse modo, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Regional, que não trouxe qualquer informação sobre os requisitos para o enquadramento da reclamada no regime de desoneração instituído pela Lei nº 12.546/2011, não é possível o acolhimento das pretensões da reclamada, sem o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme disposto na Súmula 126/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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