STJEDcl no AgRg no AREsp 3.016.185
Alegação de omissão e contradição: pretensão de rediscutir a matéria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Pretensão de rediscutir a matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte embargante sustenta, com fundamento nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a existência de omissão e contradição, alegando que a controvérsia envolveria revaloração jurídica de elementos incontroversos nas instâncias ordinárias (pronúncia no Tribunal do Júri, idoneidade da legítima defesa, padrão probatório dos arts. 413 e 414 do CPP e uso do in dubio pro societate), e requer o saneamento dos apontados vícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ e aos fundamentos jurídicos invocados pela embargante.
4. Saber se o pleito veiculado configura mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese que impede o conhecimento do apelo excepcional.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à modificação do julgado por via oblíqua.
6. O recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo que o mérito não foi objeto de deliberação, inexistindo omissão a ser suprida sobre teses materiais vinculadas à pronúncia, à legítima defesa, ao padrão probatório dos arts. 413 e 414 do CPP ou ao uso do in dubio pro societate.
7. As alegações do embargante traduzem inconformismo com conclusão desfavorável e visam à reabertura da discussão sobre a necessidade de reexame fático-probatório, o que confirma o caráter infringente incabível na via dos embargos, ausentes os vícios apontados.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.