STFARE 1.611.947 AgR
Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Licitude da prova
- Não ocorrência
- Análise de fatos e provas e da legislação infraconstitucional
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Busca pessoal. Fundada suspeita. Licitude da prova. Tema 280. Ofensa ao dever de fundamentação. Não ocorrência. Análise de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário com agravo questiona a validade da busca pessoal e a ausência de ofensa ao dever de fundamentação da decisão, buscando a declaração de ilicitude da prova.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da busca pessoal, concluindo pela existência de fundadas razões para a medida.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do dever de fundamentação da decisão; e (ii) saber se a busca pessoal realizada pelos agentes policiais foi legítima, com base em fundadas razões, e se a prova dela decorrente é lícita.
III. Razões de decidir
5. Não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, pois a decisão agravada explicitou as razões de convencimento e enfrentou as causas de pedir capazes de influenciar o resultado da demanda.
6. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da busca pessoal, concluindo pela existência de fundadas razões (justa causa) que justificaram a medida. Justificou que a atuação policial foi pautada em motivação objetiva, baseada em elementos concretos como o deslocamento em comboio e o emparelhamento dos veículos, que, aliados a outras circunstâncias, demonstraram a existência de fundada suspeita.
7. A "fundada suspeita" para a busca pessoal não se confunde com a certeza da prática delitiva, exigindo-se elementos objetivos e verificáveis, conforme Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616). A medida adotada foi proporcional e adequada à prevenção delitiva, restrita ao necessário, e revelou elementos indicativos da materialidade do crime, legitimando a intervenção estatal.
8. A legalidade da busca pessoal realizada com base em fundadas razões é reconhecida, inexistindo ilicitude na prova obtida ou nulidade processual. A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, constitui modo de efetivação do direito fundamental à segurança e deve ser compreendida à luz do princípio da eficiência. A palavra dos policiais goza de presunção de legitimidade e fé pública, não havendo razões para afastar a credibilidade de seus depoimentos na ausência de prova em sentido contrário.
9. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e reexaminar as pretensões do agravante, seria necessário analisar legislação infraconstitucional e reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 279/STF.
10. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa pressupõe exame de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, e não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG).
IV. Dispositivo
11. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.