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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.091.678

Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Trânsito em julgado
  • Inadequação da via
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus indeferido liminarmente, impetrado para reconhecer nulidade da condenação e absolver o paciente sob alegação de flagrante ilegalidade e necessidade de revaloração de provas sem revolvimento fático-probatório.

2. Fato relevante. Órgão de origem informou o trânsito em julgado da condenação. A instância ordinária, em apelação criminal, afastou nulidades por ausência de demonstração de prejuízo, rejeitou a tese de veredito manifestamente contrário às provas e readequou as penas. O Embargante aponta omissões e contradição (inclusive quanto a pedido de concessão de ordem de ofício e prequestionamento) e requer integração do julgado.

3. Decisão embargada. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e pela impossibilidade de revolvimento fático-probatório, bem como por inexistência de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material na decisão embargada, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se é possível rediscutir, na via estreita dos embargos, os fundamentos que reconheceram a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se cabe a concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, se o acórdão deve enfrentar individualmente todos os argumentos e se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; inexistem, na espécie, vícios a serem sanados nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

6. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, após longo lapso desde o trânsito em julgado, não havendo constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, conforme art. 105, I, e, da CF.

7. A via do habeas corpus e de seu agravo não admite revolvimento fático-probatório, sendo inviável revalorar provas para infirmar premissas fixadas pela instância ordinária e sob a soberania do Tribunal do Júri.

8. Ausência de argumentos novos ou específicos aptos a modificar os fundamentos da decisão colegiada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.068.368/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN 29.06.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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