STJAgRg no REsp 2.207.132
Violência doméstica: provas digitais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Provas digitais
- Exame de corpo de delito
- Nulidades processuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS DIGITAIS. EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º, do Código Penal).
3. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo ausência de exame de corpo de delito, ilicitude de fotografias sem cadeia de custódia formal, indeferimento de contradita de testemunhas íntimas da vítima e insuficiência de fundamentação nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.
5. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime com vestígios, quando a materialidade e autoria estão demonstradas por outras provas robustas, configura nulidade processual.
6. Saber se a contradita de testemunhas íntimas da vítima, não realizada no momento oportuno, pode ser arguida posteriormente, considerando a preclusão prevista no art. 214 do Código de Processo Penal.
7. Saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é adequada ao caso, considerando as alegações de nulidades de direito e revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.
9. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
10. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão, como fotografias e depoimentos colhidos em juízo.
11. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
12. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
13. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando que o acórdão estadual seguiu entendimento consolidado do STJ quanto à suficiência de provas indiretas para comprovação da materialidade em delitos de violência doméstica.
14. A alegação de omissões no acórdão estadual não prospera, pois a fundamentação do Tribunal de origem foi clara ao indicar a suficiência dos elementos colhidos e a inexistência de prejuízo processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 159, 167, 203, 214; CP, art. 129, § 9º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 924.455/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp n. 2.193.558/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 159, 167, 203, 214; CP, art. 129, § 9º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.