STJAgRg no HC 1.103.601
Aplicação por analogia da súmula 691 do STF: indeferimento de liminar na origem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Aplicação por analogia da súmula 691 do STF
- Indeferimento de liminar na origem
- Prisão preventiva
- Pretensão de prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do RISTJ, e na incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por não configurada excepcionalidade apta a superar o óbice e por inexistir julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta flagrante ilegalidade da prisão preventiva, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação concreta e contemporânea (art. 315, § 2º, do CPP). Requer a substituição da custódia por prisão domiciliar, por ser mãe de filhos menores de 12 anos (arts. 318, III e V, e 318-A do CPP), ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas.
3. As manifestações no recurso. Órgão ministerial federal e órgão ministerial estadual pugnam pelo desprovimento, afirmando a aplicabilidade da Súmula 691 do STF e a necessidade de aguardar o julgamento do mérito pela Corte de origem. Ressaltam a decretação da preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva em contexto de organização criminosa estruturada, com possível vínculo ao PCC, apreensão de aproximadamente 3 kg de crack e armamento de alto poder lesivo, e atuação da recorrente no suporte financeiro e logístico do grupo, inclusive com guarda de materiais ilícitos em sua residência. Quanto à prisão domiciliar, afirmam não ser benefício automático, ausente demonstração de imprescindibilidade, e registram que as crianças estariam sob cuidados do genitor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível superar, por alegada flagrante ilegalidade ou teratologia, o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem; e (ii) se, em cognição sumária, há ilegalidade manifesta na prisão preventiva que autorize sua revogação ou sua substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, à luz da alegada condição de mãe de filhos menores e da imprescindibilidade ao cuidado dos menores.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes elementos hábeis a infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
6. Incide, por analogia, a Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário, sob pena de supressão de instância; a mitigação do enunciado somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não verificadas no caso.
7. Os fundamentos da Corte local evidenciam gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e inserção em organização criminosa, com apreensão de drogas e armamento e atuação logística e financeira, o que afasta a configuração, de plano, de ilegalidade manifesta da prisão preventiva.
8. A mera juntada de certidões de nascimento não comprova, por si só, a imprescindibilidade da Agravante aos cuidados dos menores; a prisão domiciliar não é automática e foi afastada em sede perfunctória ante as peculiaridades do caso, devendo-se aguardar o julgamento de mérito do writ pela Corte de origem para evitar indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se por analogia a Súmula 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A demonstração de imprescindibilidade aos cuidados de filhos menores é condição necessária para a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP, não bastando a prova de maternidade. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem quando ausente ilegalidade flagrante.
Tese
1. Aplica-se por analogia a Súmula 691 do STF para obstar o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, somente se admitindo superação em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A demonstração de imprescindibilidade aos cuidados de filhos menores é condição necessária para a substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP, não bastando a prova de maternidade. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. Para evitar supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem quando ausente ilegalidade flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.