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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000508-10.2022.5.12.0003

Estabilidade provisória: acidente de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TEMA Nº 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 125, “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Na hipótese, o e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, ao fundamento de que, no caso, é “incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a fratura sofrida pelo autor”. A Corte local concluiu, na hipótese, que "a situação em epígrafe se amolda àquela prevista na parte final do item II da súmula 378 do TST, caso em que a parte trabalhadora está protegida pela estabilidade acidentária quando da rescisão contratual (ainda que não tenha usufruído benefício previdenciário, independentemente da espécie, no transcurso da relação de emprego”. Examinando o acórdão regional, verifica-se que é incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente típico de trabalho, e que houve afastamento do trabalho por 30 dias, inobstante o autor não tenha requerido o auxílio doença acidentário junto ao INSS. Nesse contexto, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com o referido Tema Repetitivo nº 125. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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