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Jurisprudências

TSTRRAg 20550-75.2018.5.04.0122

Indenização por dano extrapatrimonial: condições degradantes de trabalho

Ementa

I- DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova testemunhal, que a parte ré não propiciou o ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, considerando as condições sanitárias degradantes e o acesso insuficiente a água potável, condenando, assim, a primeira ré ao pagamento da indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor. Registrou que: " no caso, entendo que o depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite do reclamante [...], evidencia as péssimas condições de trabalho a que eram submetidos os trabalhadores ". 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Assim, comprovado que a parte ré não fornecia ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: " considerando os fatores referidos supra e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte para casos análogos, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais), o valor da indenização por danos morais ". 3. Não se verifica, no caso, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento, haja vista que a quantia fixada está em consonância com os valores arbitrados em casos análogos examinados por esta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A questão em discussão se refere à possiblidade de responsabilização subsidiária da dona da obra, entidade da Administração Pública indireta. 2. Na hipótese, a Corte Regional, embora tenha reconhecido a condição de dona da obra da 2ª ré, condenou a demandada de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela empreiteira, com suporte na Súmula n. 331, IV, do TST . Registrou que: " afasta-se a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST no caso em comento, imputando-se responsabilidade por culpa in vigilando, na forma da Súmula 331 do TST, porquanto a condição de dona da obra não afasta a aplicação da referida Súmula, que prevalece sobre o conteúdo da OJ 191, diante da particularidade do caso". 3. Todavia, de acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso. 4. Ademais, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que: " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". 5. Nesse contexto, registrada a condição de dona da obra da contratante, ao impor a sua responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional contrariou o disposto na OJ n. 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à PETROBRAS, julgando, em relação à demandante, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da entidade pública, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra

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