STJAgInt no AREsp 2.925.047
Acidente de trânsito: responsabilidade civil de preposto e empregador
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Acidente de trânsito
- Responsabilidade civil de preposto e empregador
- Danos morais, estéticos e materiais
- Revisão do quantum
- Despesas médicas futuras
- Apuração em liquidação
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE.
1. O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, especialmente a alegação de culpa concorrente do recorrido, a responsabilidade da empregadora nos termos do art. 932, III, do Código Civil, a caracterização e o montante dos danos morais e estéticos e a possibilidade de condenação por despesas médicas futuras, inexistindo omissão ou contradição aptas a configurar violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que o veículo conduzido pelo preposto colidiu na parte traseira da motocicleta do recorrido, não havendo prova suficiente de conduta culposa da vítima a contribuir para o evento danoso, afastando a culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil e fixando a culpa exclusiva do preposto, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora pelo ato do preposto, à luz do art. 932, III, do Código Civil.
3. A pretensão recursal de rediscutir a existência de culpa concorrente, a responsabilidade civil da empregadora, a caracterização dos danos morais e estéticos, a necessidade e extensão das despesas médicas futuras e o quantum indenizatório exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ.
4. A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art. 949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil, não configurando decisão genérica nem violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.