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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.205

Intimação da ré em liberdade sobre a sentença condenatória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intimação da ré em liberdade sobre a sentença condenatória
  • Desnecessária
  • Defesa técnica devidamente intimada
  • Ausência de nulidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DA RÉ EM LIBERDADE SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSÁRIA. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. A agravante foi condenada à pena de 3 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 29 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, § 4º, do Código Penal e 102 da Lei n. 10.741/2003.

3. A defesa alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da agravante para ciência da sentença condenatória, ausência de intimação da defesa para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pela assistência de acusação, ausência de intimação para ciência da decisão monocrática que deu provimento ao referido recurso, e ausência de intimação dos patronos para sustentações orais no julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto para ciência da sentença condenatória configura nulidade; e (ii) saber se a ausência de intimação da defesa para sustentação oral no julgamento do habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem configura nulidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sendo prescindível a intimação pessoal do réu.

6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto em relação à ausência de intimação pessoal da agravante, considerando que a Defensoria Pública interpôs apelação, que foi parcialmente provida.

7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada ausência de intimação da defesa para realizar sustentação oral impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A intimação da sentença condenatória de réu solto pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sendo prescindível a intimação pessoal do réu. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 367, 392, II, e 563; CF/1988, art. 105, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 860.050/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022; STJ, AgRg no RHC n. 199.243/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.

Tese

1. A intimação da sentença condenatória de réu solto pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído ou do defensor público designado, sendo prescindível a intimação pessoal do réu. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matéria configura supressão de instância, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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