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Jurisprudências

TSTRRAg 664-04.2019.5.05.0195

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O TRT expôs os motivos pelos quais reconheceu a existência de nexo de concausalidade e, consequentemente, a doença ocupacional. Também se não há falar em omissão em relação ao restabelecimento do plano de saúde, uma vez que o TRT expressamente determinou o custeio integral pelo empregador. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO . O TRT reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa com fundamento nas conclusões do Perito nomeado pelo juízo e demais elementos fático-probatórios existentes nos autos, os quais demonstraram que o trabalho contribuiu para o agravamento ou desencadeamento das enfermidades do autor. Destacou o fato de que, embora o perito judicial não tenha realizado vistoria no ambiente de trabalho, a testemunha do reclamante confirmou que o autor desempenhava as atividades descritas pelo expert , de modo que o laudo por ele apresentado não apresentava vícios ou inconsistências que justificassem sua desconsideração. Incidência da Súmula 126 do TST. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL . Diante de possível violação do art. 950 do Código Civil, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS. O TRT manteve o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória pelo fato de a manifestação da enfermidade ter ocorrido durante o contrato de trabalho e o seu reconhecimento ter ocorrido apenas judicialmente. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a constatação da doença ocupacional após a dispensa do empregado torna desnecessário o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário para o reconhecimento da estabilidade acidentária, hipótese dos autos. Estando comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. MANUNTENÇÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. O TRT determinou o restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, a ser custeado integralmente pela reclamada até o convalescimento total do reclamante. A lei assegura, em geral, a continuidade do plano de saúde para o ex-empregado demitido sem justa causa, desde que ele tenha contribuído para o pagamento, não sendo suficiente o pagamento de coparticipação em consultas e procedimentos, conforme determina o art. 30, § 6º, da Lei 9.656/1998. Contudo, na hipótese dos autos, não há como divisar violação do art. 30 da Lei 9.656/1998, uma vez que a manutenção do plano de saúde do empregado é decorrente do reconhecimento da doença ocupacional, ante a constatação da ocorrência de danos materiais suportados pelo autor, não se tratando de hipótese de manutenção do benefício ao empregado aposentado pelo preenchimento de requisitos previamente estabelecidos nos referidos dispositivos legais. Sendo assim, torna-se irrelevante a discussão quanto à contribuição ou não do empregado para o plano de saúde. A base legal para a manutenção do benefício reside no art. 949 do Código Civil, que obriga o responsável pela lesão ou ofensa à saúde a arcar com as despesas médicas e os lucros cessantes da vítima até sua recuperação. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL . Por observar possível violação do art. 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL . A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, a título de lucros cessantes, pelo fato de o reclamante ter sofrido redução de sua capacidade laboral. O pensionamento foi fixado no percentual de 10% da remuneração mensal do empregado, considerando que a redução da capacidade laboral reconhecida no laudo pericial foi entre 5 e 10%, a ser paga desde a constatação da incapacidade até que o reclamante complete 77 anos de idade. A pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, nos termos dos arts. 944 e 950 do Código Civil. O fato de eventualmente o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício anteriormente exercido. Quanto à limitação etária, a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. No entanto, no caso em análise, mesmo considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, será mantida a delimitação etária estabelecida na decisão anterior, que fixou o limite da reparação até os 77 anos de idade do empregado. Essa manutenção se justifica pelo princípio da non reformatio in pejus . Todavia, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil. Precedentes. Em relação ao percentual arbitrado à indenização por dano material, consta do acórdão regional que " no momento da fixação das indenizações considerou-se o grau da enfermidade que acomete o trabalhador, assim como o fato de que o trabalho atuou como concausa para o agravamento da doença ", razão pela qual se mostra adequado o percentual de 10% fixado para a pensão mensal. Quanto ao pagamento em parcela única, a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL", por possível violação do art. 950 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista; e III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Plano de Saúde; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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