Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001199-34.2024.5.02.0029

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AMBIENTE HOSPITALAR. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que a parte ré não conseguiu desconstituir a prova pericial, segundo a qual o obreiro desempenhava suas atividades submetido a ambiente insalubre, higienizando, diariamente, sanitários de grande circulação do hospital. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários em hospitais, caso da reclamada, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Destaque-se, por oportuno, que constou do acórdão regional que “Tal como consignado pelo Sr. Perito, na hipótese, não restou demonstrada nos autos a escorreita entrega e fiscalização do uso de EPIs”. Assim, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que, no caso dos autos houve a neutralização dos agentes insalubres em razão do fornecimento e da utilização de equipamentos de proteção, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Logo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.