TSTRRAg 0001051-90.2017.5.12.0034
A) agravo de instrumento em recurso de revista do banco reclamado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista do banco reclamado
- Incompetência da justiça do trabalho
- Intranscendência
- B) recurso de revista do banco reclamado
- Violação do art. 7º, xxvi, da CF
- C) agravo de instrumento da reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 90.000,00. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 297 do TST) subsiste, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - EXTENSÃO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) AOS APOSENTADOS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DA PLR AOS EMPREGADOS DA ATIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a remuneração, estando expressamente previsto no art. 611-A, XV, da CLT, que a norma coletiva terá prevalência sobre a lei quando dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa. 5. Desse modo, havendo, in casu, expressa previsão normativa de pagamento da PLR apenas aos empregados da ativa, estender o seu pagamento a empregados aposentados significaria invalidar o estabelecido na norma coletiva. Ademais, uma vez que referida parcela se destina ao incentivo à produtividade, é justificável que se direcione apenas àqueles que se encontrem em atividade, tal como estipulado na norma coletiva em comento. 6. Ademais, em não se tratando de vantagem estabelecida em norma regulamentar, mas sim decorrente de negociação coletiva, não há de se falar em aplicação da Súmula 51, I, do TST, sendo certo que a gratificação semestral, prevista no regulamento do Banespa, não se confunde com a PLR, uma vez que são parcelas distintas e que possuem normas de regência diversas. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de revista provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamado quanto à validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento obreiro, que versava sobre critérios de cálculo para o pagamento da PLR. Agravo de instrumento obreiro prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamado, no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; II ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto à extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos aposentados, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, e no mérito III ¿ dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento da PLR limitado aos empregados da ativa, e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamante, das quais está isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da Autora, no percentual de 10%, cuja exigibilidade está condicionada à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Demandante, nos termos da ADI 5.766-DF; IV- prejudicar a análise do agravo de instrumento da Reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator