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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.193.451

Primazia do mérito inaplicável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRIMAZIA DO MÉRITO INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Defesa afirma ter impugnado o óbice da Súmula n. 83 do STJ e sustenta violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, requerendo reconsideração ou provimento para que o agravo em recurso especial seja conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ; e se o princípio da primazia do julgamento de mérito pode afastar a inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constatada a ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ, mantida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por inobservância da dialeticidade recursal.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial.

6. Aplicam-se os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se à parte a necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão agravada de forma efetiva, concreta e pormenorizada.

7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade do cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade do cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem a preclusão.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 76, § 2º, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 115

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.581.082/SP, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024

Tese

1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade do cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem a preclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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