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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000582-61.2023.5.23.0023

Rescisão do contrato de trabalho: reversão da justa causa

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. 2. DESCONTOS SALARIAIS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DANO MORAL. TEMA 62 DA TABELA DE IRR DO TST. 5. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TEMA 71 DA TABELA DE IRR DO TST. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO TST AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO AO TRT. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme se observa dos autos, a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada quanto aos temas “DANO MORAL“ e “MULTA DO ART. 477 DA CLT”, por estar o acórdão regional em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 62 e 71, respectivamente. II. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, vigente desde 24/2/2025, quando a decisão de admissibilidade do recurso de revista estiver fundamentada em tese jurídica firmada em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), constituindo precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional do Trabalho. III. No caso, tendo o despacho denegatório adotado como fundamento a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada em Incidente de Recurso Repetitivo, mostra-se incabível a interposição de agravo de instrumento perante o TST, por ausência de previsão legal para o manejo dessa espécie recursal nessa hipótese específica. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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