TSTRRAg-Ag 994-34.2012.5.01.0073
I –agravo da primeira reclamada (petróleo brasileiro s.a. –petrobras)
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- I –agravo da primeira reclamada (petróleo brasileiro s.a. –petrobras)
- Não regido pela lei 13.015/2014
- Petrobrás
- Complementação de aposentadoria
- Complemento da remuneração mínima por nível e regime –rmnr
- Previsão em norma coletiva
Ementa
I –AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Visando a prevenir possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III –RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS. 1. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para deferir o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inclusão da RMNR na sua base de cálculo. Cumpre destacar que a instituição da RMNR, bem como a fórmula de cálculo, decorrem da previsão em norma coletiva, a qual estabelece o pagamento somente aos empregados em atividade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. No caso dos autos, versando a norma coletiva em debate sobre o pagamento e a fórmula de cálculo da RMNR, é certo que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 3. Ademais, no julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. Com efeito, a 1ª Turma do STF, invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Consoante o decidido pelo STF no Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de pagamento e de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pelo simples fato de não ter havido a previsão de pagamento da parcela aos empregados inativos. 5. Ante o exposto, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, sendo válido o pagamento e o cálculo do valor do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime devido aos empregados em atividade da Petrobrás, conforme previsto na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, reproduzida no ACT 2009/2011. Recurso de revista conhecido e provido. IV –AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL –PETROS). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Prejudicada a análise do agravo interposto pela segunda Reclamada, tendo em vista que o recurso de revista da primeira Ré foi conhecido e provido, para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo da primeira Reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista da primeira Reclamada, quanto ao tema "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN E DO ARE 1.121.633. DIFERENÇAS INDEVIDAS", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação. Exclui-se da condenação o pagamento da verba honorária; e IV - julgar prejudicada a análise do agravo interposto pela segunda Reclamada. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se custas processuais de R$ 500,00 pelo Reclamante, calculadas sobre o importe de R$ 25.000,00, das quais se encontra isento, em face da concessão da justiça gratuita.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Condições da Ação; Legitimidade Ativa; Possibilidade Jurídica do Pedido